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IRS Automático: Tudo o que precisa de saber!

IRS Automático
IRS Automático 2024



Com o aproximar da data de entrega da declaração de rendimentos do IRS (Modelo 3), importa chamar à atenção para o processo automático de preenchimento desta declaração implementado desde 2017 com o objetivo de facilitar o processo de entrega tendo por base as informações recolhidas pela Autoridade Tributária. Na prática, trata-se de um pré-preenchimento da Modelo 3 de IRS com base nos rendimentos e despesas comunicados por terceiros e pelos elementos que foram comunicados pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária.


No entanto, importa chamar à atenção que esta modalidade de entrega da Modelo 3 não está disponível para todos os contribuintes com obrigação de entrega da referida declaração.



Quem está abrangido pelo IRS Automático?


Estão abrangidos pelo IRS Automático todos os contribuintes que apresentem os seguintes requisitos:


  • Apenas tenham auferido os seguinte rendimentos: 1. Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, ou; 2. Rendimentos de prestações de serviços (trabalho independente), quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS; b) Estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519 (Outros prestadores de serviços.);


c) Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE).


3. Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e que não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;


  • Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do artigo 119.º do Código do IRS;


  • Não aufiram gratificações;


  • Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;

  • Não detenham o estatuto de residente não habitual;

  • Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato;


  • Não tenham pago pensões de alimentos;


  • Não tenham deduções relativas a ascendentes;


  • Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

Para ficar abrangido pelo IRS automático é fundamental que os sujeitos passivos não usufruam de nenhum benefício fiscal. A exceção a esta regra são os sujeitos passivos que apresentem rendimentos de um PPR ou de donativos, que embora tenham benefícios fiscais, estão abrangidos por esta forma de entrega.


Em termos de procedimentos a efetuar pelos sujeitos passivos de IRS, salienta-se a indicação, até 15 de fevereiro do ano da entrega da declaração, no Portal das Finanças, dos elementos pessoais relevantes, isto se a situação pessoal ou familiar sofreu alterações, nomeadamente, de agregado familiar, relativamente a anos anteriores.


 Devem ainda ser comunicadas as situações de dependentes em guarda conjunta (exercício em comum das responsabilidades parentais sem que os respetivos sujeitos passivos integrem o mesmo agregado familiar) cujo Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais consagre o regime de residência alternada, bem como a percentagem de partilha das despesas por cada um dos sujeitos passivos quando não seja igualitária.


 Devem igualmente ser verificadas e validadas as faturas que correspondem às várias deduções à coleta, disponíveis através do E-fatura.


Até 15 de março a Autoridade Tributaria disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à coleta por tipo de dedução (despesas gerais familiares, saúde, educação, etc.). Podendo ainda, os sujeitos passivos de IRS, até 31 de março, por cada titular de despesas, reclamar, caso seja detetado algum erro ou omissão nas despesas ou no seu cálculo, relativamente aos gastos gerais e familiares e ao IVA pela exigência de fatura.



Como fazer a entrega do IRS Automático?


Na realidade a entrega do IRS Automático é um processo simples:


1. Aceder ao Portal das Finanças, fazendo a autenticação e aceder à secção relativa a este imposto.


2. Confirmar a declaração - após entrar na secção de IRS carregando no botão “Confirmar Declaração” relativo ao IRS Automático.


3. Autenticação do agregado familiar- sendo casado ou unido de facto, será aqui que terá que incluir essa informação, validando também a informação sobre o respetivo cônjuge.


4. Verificar rendimentos, retenções e despesas

Após todos os membros estarem autenticados, serão disponibilizados os dados relativos aos rendimentos, à retenção na fonte e às despesas para dedução à coleta. Posteriormente deverá verificar se todas as informações disponibilizadas por membro de agregado familiar se encontram corretas.

Caso os valores não estejam corretos, seja nas despesas ou nos rendimentos declarados, deverá realizar manualmente a declaração de IRS, na qual poderá corrigir os valores apresentados.


5. Selecionar o regime de tributação

Após verificar os valores declarados de cada um dos membros do seu agregado familiar, terá a opção de escolher qual o regime de tributação que será mais vantajoso, tributação conjunta ou separada.

Sendo apresentada a “Demonstração de Liquidação” poderá verificar os cálculos efetuados para determinar o valor do imposto (rendimento bruto, deduções à coleta e retenções na fonte)


6. Consignação de IRS e/ou IVA

Antes de entregar a declaração de IRS Automático, tem ainda a opção de consignar 0,5% do IRS que o Estado iria receber que irá para uma entidade beneficiária à sua escolha.


7. Entrega da declaração

Caso não tenha verificado irregularidades na declaração, poderá avançar para a finalização da entrega da declaração de IRS Automático, sendo apresentada uma secção, através da qual poderá consultar as informações gerais da declaração e o valor a receber ou a pagar após a liquidação do imposto.

Atenção que terá ainda de confirmar o IBAN e concordando com as condições de entrega verificando que todos os dados se encontram em conformidade, pode proceder à confirmação da declaração provisória, que passa assim a definitiva. Após este último passo poderá obter um comprovativo da entrega da declaração.

Caso se verifique que existe algum erro na informação disposta na declaração provisória, esta não deve ser aceite pelo contribuinte, tendo que ser enviada a Modelo 3 nos termos gerais (manualmente).




Se até ao final do prazo da entrega da declaração (30 de junho) os contribuintes, que reúnam condições para ficar abrangidos pela declaração automática de IRS, não confirmarem a declaração, esta declaração provisória torna-se definitiva, considerando-se cumprida (automaticamente) a obrigação declarativa.

Chamamos à atenção que, no caso particular dos sujeitos passivos casados ou unidos de facto, a declaração é considerada entregue pelo regime-regra, ou seja, pelo regime de tributação separada.


Após o dia 30 de junho, a Autoridade Tributária disponibiliza no Portal das Finanças, na área pessoal do sujeito passivo, os elementos que serviram de base à liquidação do imposto.


Caso não tenha procedido à confirmação da declaração provisória, e esta venha a tornar-se definitiva, poderá ainda o sujeito passivo apresentar uma declaração de substituição da Modelo 3 nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer penalidade.



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